ITARANTIM: EFEITO CORONAVÍRUS - PREFEITO ADOTA MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O MUNICÍPIO EM PREVENÇÃO AO COVID-19

 PREFEITURA MUNICIPAL DECRETO 047/2020: VEJA ATIVIDADES QUE SERÃO SUSPENSAS A PARTIR DESTA QUINTA 19/MAR


A Prefeitura Municipal de Itarantim Decreta a partir desta quinta-feira parar atividades como forma de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Itarantim.

Prefeito Paulo Construção fala sobre o Decreto Municipal




Leiam na integra o Decreto Municipal que entra em vigor a partir desta quinta-feira 19 de Março de 2020.




Decreto 047/2020
Art. 1º – Ficam suspensas as atividades educacionais-aulas das redes de
ensino Público Municipal e Privado pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado
por maior período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida,
com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 2º – Ficam suspensas as atividades do CRAS, que resulte na aglomeração
dos idosos e crianças, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por maior
período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com
possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 3º – Ficam suspensas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a autorização para a realização de eventos coletivos, que impliquem em aglomerações de pessoas para público igual ou superior a 30 (trinta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, podendo ser
prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Parágrafo único- As atividades privadas e religiosas que envolvam a aglomeração de pessoas, tais como Clubes, Igrejas, Locais de Eventos, Academias e demais
estabelecimentos congêneres deverão suspender as referidas atividades pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por maior período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 4º- Determina aos órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos,
portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização
de álcool em gel nas áreas de circulação.
Art. 5º – Determina a Unidade de Pronto Atendimento Municipal, durante o
período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos
serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer
natureza.
Art. 6º – Determina aos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta deverão organizar campanhas de conscientização dos
riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações
e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º – Determina que qualquer servidor público que se enquadre em grupo de risco (idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas pré-existentes e que tenham recomendação médica para tanto) deverá passar a exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho, ficando a chefia imediata responsável pela adoção das medidas necessárias a viabilização desta orientação.
Art. 8º – Recomenda-se que a população Regional em recente e/ou atual
retorno de viagens internacionais ou de área considerada de risco, em especial atenção para
aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes
medidas:
I- Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em
isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 (catorze) dias;
II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para Secretaria
Municipal de Saúde;
III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência (Hospital Regional).
§ 1°- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III desta recomendação, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o
descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14(catorze) dias de isolamento.
§ 2°- Em decorrência da necessidade de atendimento imediato das pessoas que apresentarem sintomas fica criado o DISQUE SAÚDE, que contará com profissionais
capacitados para orientar e cadastrar os cidadãos que apresentam os sintomas, evitando a disseminação do referido vírus. O número deverá ser amplamente divulgado pelas redes
sociais e carros de som.
Art. 9º- Determina que as clinicas e os laboratórios públicos ou privados o dever de informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID-19.
Art. 10º- Ficam suspensas as concessões de férias e licenças para o
servidores da saúde deste município pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11- Fica suspensa a realização de viagens a serviço programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), para áreas consideradas de risco.
Parágrafo único- As viagens consideradas de urgência deverão ser avaliadas
pelo Gabinete do Prefeito para autorização.
Art. 12- Ficam suspensos os atendimentos ao público em geral nos órgãos da administração pública municipal que puderem prestar serviços internos e atender os administrados por telefone, incluindo-se o Paço municipal, excluindo-se os serviços públicos
considerados essenciais, que sujeitar-se-ão ao principio da continuidade.
Art. 13- Determina a fiscalização dos pontos de passagem intensa e
rodoviárias com agentes da vigilância sanitária e epidemiológica do Estado e Município.
Art. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos jurídicos a partir de19 de março de 2020.
Itarantim-Bahia, 18 de março de 2020.

PAULO SILVA VIEIRA
Prefeito Municipal

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