A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itarantim, por meio de seu titular, Robson Dantas, que esteve presente na Audiência Pública realizada no dia 29, reconhecendo a relevância do debate democrático e a importância do diálogo transparente com a comunidade, vem a público prestar esclarecimentos técnicos acerca de informações recentemente divulgadas em veículo de comunicação alternativo, especialmente no que se refere à alegação de suposta emissão de “licença ambiental irregular” por parte do Município
1. DA INEXISTÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Inicialmente, cumpre esclarecer, de forma objetiva e juridicamente fundamentada, que o Município de Itarantim não emitiu qualquer licença ambiental ou autorização para atividade de pesquisa mineral.
Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, compete ao Município o licenciamento ambiental de atividades de impacto local. Por sua vez, atividades de maior potencial de impacto ambiental, como aquelas relacionadas à pesquisa mineral com significativo grau de interferência ambiental, submetem-se ao licenciamento do órgão ambiental estadual competente, no caso, o INEMA.
Dessa forma, não há qualquer ato administrativo municipal que possa ser interpretado como licença ambiental, sendo improcedente a alegação de irregularidade atribuída à Secretaria Municipal.
2. DOS ATOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS PELA EMPRESA
A empresa envolvida apresentou Alvará de Pesquisa Mineral, expedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) e o Protocolo de requerimento de Licença Prévia junto ao INEMA, órgão estadual competente para o licenciamento ambiental de atividades de maior impacto.
Esclarece-se que o protocolo de licenciamento não se confunde com licença ambiental concedida, estando a atividade, portanto, ainda sujeita à análise técnica e eventual autorização do órgão competente.
3. DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO E DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Embora o Município não detenha competência para o licenciamento ambiental da referida atividade, possui, por força constitucional e legal, plena competência para fiscalização ambiental e exercício do poder de polícia administrativa no âmbito local.
Nesse contexto, a atuação municipal não interfere nem invalida atos da ANM ou do INEMA, mas se limita ao controle dos impactos ambientais no território local, em observância ao pacto federativo e ao princípio da cooperação entre os entes.
4. DA MEDIDA PREVENTIVA ADOTADA PELO MUNICÍPIO
Diante da ausência de estudos técnicos conclusivos acerca dos impactos ambientais da atividade, especialmente no que se refere à dinâmica hídrica e à preservação de nascentes e áreas sensíveis, o Município, no exercício regular de seu poder de polícia ambiental, determinou a SUSPENSÃO PREVENTIVA de quaisquer atividades materiais relacionadas à pesquisa mineral.
A medida possui natureza cautelar e preventiva, fundamentada no princípio da prevenção e da precaução ambiental, e visa resguardar o interesse público até que sejam devidamente apresentados e analisados os estudos técnicos necessários.
5. DA EXIGÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS
O Município exigiu da empresa a apresentação de estudos técnicos ambientais, com destaque para análise hidrogeológica detalhada da área, com o objetivo de avaliar a existência e a dinâmica de aquíferos subterrâneos; a função de recarga hídrica das serras e áreas adjacentes; o impacto potencial de sondagens e perfurações no equilíbrio hídrico; o risco de contaminação de recursos hídricos; a compatibilidade da atividade com a preservação ambiental local conforme lei local.
Tais estudos são essenciais para verificar, com base científica, se a atividade pretendida é compatível com a proteção dos recursos naturais do Município, especialmente considerando a relevância das áreas protegidas pela Lei Municipal nº 010/2025.
6. DA LEI MUNICIPAL Nº 010/2025
A Lei Municipal nº 010/2025 institui áreas de proteção ambiental e reconhece serras locais como patrimônio paisagístico, estando fundamentada no art. 225 da Constituição Federal e na Lei nº 9.985/2000 (SNUC).
Eventuais discussões quanto à sua interpretação ou alcance serão tratadas nas instâncias competentes, inclusive no âmbito do Ministério Público, sempre com respeito ao devido processo legal e às competências constitucionais de cada ente federativo.
7. DO COMPROMISSO INSTITUCIONAL
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente reafirma seu compromisso com a legalidade e a atuação técnica; a transparência e o diálogo com a população; o respeito às competências dos demais entes federativos; a proteção efetiva do meio ambiente local; a adoção de medidas responsáveis, preventivas e proporcionais.
O Município de Itarantim seguirá atuando com equilíbrio, responsabilidade e rigor técnico, assegurando que qualquer atividade desenvolvida em seu território observe não apenas as autorizações formais existentes, mas também a necessária proteção ao meio ambiente e à coletividade.
Itarantim, Bahia, 01 de maio de 2026.
Robson Dantas
Secretário Municipal de Meio Ambiente de Itarantim
Robinho é muito importante essa nota de esclarecimento, mas nós sabemos da sua índole e caráter. Sempre atuou e respeitou as pessoas e com o meio ambiente não seria diferente. Vida longa grande homem e grande ser humano.
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