ITAPETINGA: Apreciando o Mandado de Segurança impetrado pelos vereadores de oposição Naara Duarte, Fabiano Bahia, Tarugão e João de Deus e Renan Coelho, a Juíza Mirna Fraga Souza de Faria concedeu Liminar suspendendo a sessão legislativa da Câmara Municipal de Itapetinga, designada para esta quarta-feira, com o intuito de eleger a nova mesa diretora da casa, com 8 meses de antecedência.
Confira todo o teor da decisão:
“Sessão legislativa, que se realizará no dia 16/04/2014, às 20:00h, consoante previsão do art. 56, §2º do Regimento interno.
A ausência da ata inviabiliza a análise acerca da regularidade da questão submetida a plenário, bem como da regularidade da aprovação de tal convocação, infirmando o ato convocatório.
Tem-se claro, portanto, que o ato impugnado fere o princípio da legalidade e da publicidade, na medida em que inobserva as normas legais e regimentais atinentes à matéria, e afronta o quanto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 49 do regimento interno, que impõe ao Presidente da Câmara dar ampla publicidade às Sessões, divulgando a pauta e o resumo dos trabalhos legislativos.
Por fim, insta salientar que a convocação impugnada afronta os princípios da razoabilidade e da moralidade, eis que busca antecipar, em quase 8 (oito) meses, as eleições para a mesa diretora, sem qualquer prévio debate, ou mesmo sem apresentar motivação idônea, e ainda se dá de forma açodada, atropelando as normas legais e regimentais, no exíguo prazo de 5(cinco) dias desde sua proposição até a realização, dificultando, com isso a regular composição de chapas e alianças próprias do jogo político.
O periculum in mora, por sua vez, traduz-se na própria surpresa decorrente da realização das eleições, bem como na dificuldade informada para formação, composição e inscrição de chapa para concorrer à mesa diretora, em face da exiguidade do lapso temporal existente entre a convocação e a realização da sessão especial.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, concedo LIMINAR para determinar a suspensão da sessão especial para eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores que se realizará no dia 16/04/2014, sob pena de
multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique a autoridade tida como coatora, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, instruindo o mandado com a segunda via da inicial e dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as necessárias informações.
Notifique-se a Câmara de Vereadores de Itapetinga, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Impetrante para que junte aos autos a íntegra do Regimento Interno da Câmara de Vereadores com a certidão de sua vigência.”
A ausência da ata inviabiliza a análise acerca da regularidade da questão submetida a plenário, bem como da regularidade da aprovação de tal convocação, infirmando o ato convocatório.
Tem-se claro, portanto, que o ato impugnado fere o princípio da legalidade e da publicidade, na medida em que inobserva as normas legais e regimentais atinentes à matéria, e afronta o quanto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 49 do regimento interno, que impõe ao Presidente da Câmara dar ampla publicidade às Sessões, divulgando a pauta e o resumo dos trabalhos legislativos.
Por fim, insta salientar que a convocação impugnada afronta os princípios da razoabilidade e da moralidade, eis que busca antecipar, em quase 8 (oito) meses, as eleições para a mesa diretora, sem qualquer prévio debate, ou mesmo sem apresentar motivação idônea, e ainda se dá de forma açodada, atropelando as normas legais e regimentais, no exíguo prazo de 5(cinco) dias desde sua proposição até a realização, dificultando, com isso a regular composição de chapas e alianças próprias do jogo político.
O periculum in mora, por sua vez, traduz-se na própria surpresa decorrente da realização das eleições, bem como na dificuldade informada para formação, composição e inscrição de chapa para concorrer à mesa diretora, em face da exiguidade do lapso temporal existente entre a convocação e a realização da sessão especial.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, concedo LIMINAR para determinar a suspensão da sessão especial para eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores que se realizará no dia 16/04/2014, sob pena de
multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique a autoridade tida como coatora, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, instruindo o mandado com a segunda via da inicial e dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as necessárias informações.
Notifique-se a Câmara de Vereadores de Itapetinga, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Impetrante para que junte aos autos a íntegra do Regimento Interno da Câmara de Vereadores com a certidão de sua vigência.”
Quando os oficiais de justiça chegaram à Câmara Municipal para cumprirem o Mandado Judicial, a eleição já havia sido realizada às pressas, mas de nada valeu, pois os seus efeitos são considerados nulos de pleno direito, por decisão da justiça.
Por Davi Ferraz
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