ELEIÇÕES 2018: Ano eleitoral no Brasil.

Por Dr Tayliton Vieira

Neste ano, a Justiça Eleitoral deve julgar muitos processos relativos à corrida eleitoral de 2018. Dentre as ações que chegarão aos tribunais estão aquelas referentes às representações por propaganda antecipada e propaganda irregular, pedidos de direitos de resposta e, especialmente, requerimentos de registros de candidatura

De acordo com a lei das eleições (lei 9.504/97), os processos de requerimento de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo estar julgados pelas instâncias ordinárias até o dia 17 de setembro, mesma data para que as respectivas decisões estejam publicadas. Para o cumprimento desse prazo, os tribunais eleitorais poderão realizar sessões extraordinárias e convocar juízes suplentes, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

Os requerimentos de registro de candidatura devem ser apresentados à Justiça Eleitoral, pelos partidos e coligações, até o dia 15 de agosto. Caso o partido ou a coligação não solicite o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

A legislação veta o registro de candidatura avulsa, mesmo que o requerente tenha filiação partidária. Ela também estabelece que, no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, serão aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Representações
A legislação prevê que as reclamações e as representações relativas ao descumprimento das normas eleitorais podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato. Tais ações devem se dirigir aos TREs nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao TSE, na eleição presidencial, devendo relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. A análise desses processos caberá aos juízes auxiliares designados para a tarefa.

As propagandas irregulares podem se referir a diferentes objetos, podendo estar relacionadas a bens públicos, à degradação de candidatos, bem como à ofensa à moral e aos bons costumes, por exemplo. Para cada tipo de irregularidade, a lei e a jurisprudência estabelecem uma sanção específica, que pode ser multa ou perda do tempo destinado à propaganda eleitoral, entre outras.

Já a propaganda antecipada é aquela realizada antes do período permitido pela lei 9.504/97, ou seja, antes do dia 15 de agosto do ano da eleição. A pena para o responsável pela divulgação da propaganda extemporânea e para o beneficiário dela, quando comprovado seu prévio conhecimento, é multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

As representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, TV e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.


                                                "Quem não quer ser lobo não lhe veste a pele."

Um grande e forte abraço do seu amigo de sempre,

Dr. TAYLITON VIEIRA

Advogado

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