Por Dr Tayliton Vieira
Neste ano, a Justiça Eleitoral deve julgar muitos
processos relativos à corrida eleitoral de 2018. Dentre as ações que chegarão
aos tribunais estão aquelas referentes às representações por propaganda
antecipada e propaganda irregular, pedidos de direitos de resposta e,
especialmente, requerimentos de registros de candidatura
De
acordo com a lei das eleições (lei 9.504/97), os processos de requerimento de
registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo estar
julgados pelas instâncias ordinárias até o dia 17 de setembro, mesma data para
que as respectivas decisões estejam publicadas. Para o cumprimento desse prazo,
os tribunais eleitorais poderão realizar sessões extraordinárias e convocar
juízes suplentes, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável
do processo.
Os
requerimentos de registro de candidatura devem ser apresentados à Justiça
Eleitoral, pelos partidos e coligações, até o dia 15 de agosto. Caso o partido
ou a coligação não solicite o registro de seus candidatos, estes poderão
fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos
candidatos pela Justiça Eleitoral.
A
legislação veta o registro de candidatura avulsa, mesmo que o requerente tenha
filiação partidária. Ela também estabelece que, no momento da formalização do
pedido de registro de candidatura, serão aferidas as condições de elegibilidade
e as causas de inelegibilidade, ressalvadas as alterações, fáticas ou
jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Representações
A
legislação prevê que as reclamações e as representações relativas ao
descumprimento das normas eleitorais podem ser feitas por qualquer partido
político, coligação ou candidato. Tais ações devem se dirigir aos TREs nas
eleições federais, estaduais e distritais, e ao TSE, na eleição presidencial,
devendo relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. A análise
desses processos caberá aos juízes auxiliares designados para a tarefa.
As
propagandas irregulares podem se referir a diferentes objetos, podendo estar
relacionadas a bens públicos, à degradação de candidatos, bem como à ofensa à
moral e aos bons costumes, por exemplo. Para cada tipo de irregularidade, a lei
e a jurisprudência estabelecem uma sanção específica, que pode ser multa ou
perda do tempo destinado à propaganda eleitoral, entre outras.
Já
a propaganda antecipada é aquela realizada antes do período permitido pela lei
9.504/97, ou seja, antes do dia 15 de agosto do ano da eleição. A pena para o
responsável pela divulgação da propaganda extemporânea e para o beneficiário
dela, quando comprovado seu prévio conhecimento, é multa no valor de R$ 5 mil a
R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
As
representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, TV e Internet
tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na
Justiça Eleitoral.
"Quem não quer ser lobo não lhe veste a pele."
Um
grande e forte abraço do seu amigo de sempre,
Dr.
TAYLITON VIEIRA
Advogado
Bolsonaro 2018!
ResponderExcluirEsse adevogado conhece o que?
ResponderExcluirEle entende de outras coisassss