Urgente em Potiraguá: Ministério Público aceita denúncias de vereadores e prefeito pode ser afastado temporariamente


Uma ação movida junto ao Ministério Público da Bahia pelos vereadores Carlos Alberto (PP), Idene Reis (PSB) e o vereador Jordaene Pereira (PP), poderá afastar temporariamente o prefeito municipal da cidade de Potiraguá, Jorge Porto Cheles.
A denúncia foi recebida nesta quinta-feira (13), pelo Ministério Público da cidade de Itapetinga. Segundo os vereadores foram feito duas denúncias que poderá resultar no afastamento temporário do gestor
Caso o Ministério Público encontre as irregularidades que foram denunciadas o caso será encaminhado para ser votado na câmara municipal onde os edis poderão optar pelo afastamento definitivo do gestor.
No uso de sua fala na tribuna o presidente da casa legislativa Antônio Oliveira disse que receberá a denúncia e posteriormente colocará sim em votação. (Blog do Eddy)

NOTA DO BLOG ALERTA ITARANTIM
Abaixo, cópia, na íntegra, do teor da petição encaminhada pelos três vereadores ao Ministério Público Estadual.

ILUSTRISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DA COMARCA DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA. 


     IDENE ALVES DOS REAIS, brasileira, solteira, Vereadora, portadora da CI Rg nº 38.890.2280 SSP/BA e CPF nº 008.598.325-03, residente e domiciliada à Rua Bela Vista, nº 45, Bairro Centro, JORDAENE PLASCIDINO PEREIRA SILVA,brasileiro,união estável, vereador, portador do RG Nº 22.323.984-47 e CPF nº 070.390.957-69, residente e domiciliado na Rua Antônio Gonçalves, nº 288, Bairro Centro, na cidade de Potiraguá, CARLOS ALBERTO SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, casado, vereador, portador do CPF nº 432.919.295-00,vimos respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público Estadual, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 

DOS FATOS
Na condição de membros do Poder Legislativo da cidade de Potiraguá, e principalmente como cidadãos, vimos através do presente documento expor ao ilustre Promotor atos atentatórios a moralidade administrativa, com indícios fortíssimos de lesão ao erário público, além da provável tipificação no crime de apropriação indébita. 
Ilustríssimo promotor, o principio da moralidade administrativa, que está inserido no art. 37, caput, da constituição federal, constitui pilar do direito administrativo brasileiro. E graças ao seu caráter constitucional tal princípio funciona como verdadeira norma de comportamento, que deve ser adotado tanto pelos agentes públicos, quanto pelos particulares inseridos na coisa pública. O doutrinador Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, professor emérito da UFPR disse o seguinte sobre o principio da moralidade: 
Há uma ética própria a ser cumprida pela Administração. [...] O moral, no imparcial, tem substância constitucional, ficando a imparcialidade administrativa como condição imperativa na aplicação dos textos legais e sobretudo nas práticas administrativas. Fugir dela é fugir da lei, da norma-ordenança, do princípio hoje consagrado nas mais avançadas cartas constitucionais. [...] As hipóteses, porém, são variáveis, exigem um esforço de interpretação racional, porque a moralidade possui tônicas demasiadamente subjetivas, embora venha a surpreender diante de desvios da conduta administrativa. Ligada à intenção de algo a fazer na prática, é sobretudo da intenção que surge o problema da moralidade.

Assim, o princípio da moralidade está pautado em uma ética própria, que nos orienta no sentido de  entender o que seria uma boa e uma má administração. 
A referida representação se justifica em face da informação prestada pelo Banco Bradesco S A à alguns servidores do Município de Potiraguá, que contraíram empréstimos consignados, afirmando que o empregador destes (A Prefeitura Municipal de Potiraguá) deixou de repassar ao Banco os valores descontados na folha de pagamento dos servidores, referente a quitação das parcelas relativas ao empréstimo obtido através de Cédula de Crédito Bancário. O Banco Bradesco informou ainda que, em razão do não repasse por parte da prefeitura, estava suspendendo o débito através da folha de pagamento, e que este passaria a ser feito através de débito direto em conta corrente. Estas informações foram prestadas por alguns servidores, que nos apresentaram documentos comprovando a suposta ilegalidade cometida pela Prefeitura de Potiraguá. (Seguem anexas as cartas recebidas pelos servidores)
A situação narrada acima causou sérios prejuízos a honra dos servidores públicos de Potiraguá, pois tiveram seus nomes inseridos nos cadastros de inadimplentes. A conduta da Prefeitura Municipal de Potiraguá em não repassar o valor descontado em folha caracteriza-se como crime de apropriação indébita, assim como ato de improbidade administrativa, por malversação de verbas públicas. 
Além do fato narrado acima, temos outra situação com indícios muito fortes de utilização indevida de dinheiro público.
Houveram repasses de diárias, correspondente a despesas com viagens, feitos pela Administração Municipal de Potiraguá, gestão 2017/2020. Documentos obtidos a partir do Tribunal de contas dos Municípios da Bahia, demonstram valores pagos a título de diárias incompatíveis com as demandas do município de Potiraguá. (Seguem anexos os documentos obtidos a partir do site do Tribunal de Contas da Bahia).
As referidas diárias foram pagas as seguintes pessoas: Jorge Porto Cheles (Prefeito de Potiraguá), Elias de Carvalho Filho (Vice-prefeito), Diego Santos Cheles (Secretário de Administração e Finanças e FILHO do prefeito), Maria Eunice Alves da Silva (Secretária de Assistência Social),Ezequiel Andrade Batista (Secretário de Obras) Margareth Santos Silva Ferraz (Secretária de Saúde), Paulo Marcones da Assunção Silva (Secretário de Meio ambiente),Raul Santos (servidor comissionado na secretária de saúde), Dalmar Silva Santos e Joselane Trindade Pereira. 
Sabemos que a utilização de diárias para atender as demandas do município é legalmente permitido. Porém, o que nos causa indignação, enquanto representantes da população de Potiraguá é a falta de transparência, pois não há COMPROVAÇÃO do motivo que levou ao recebimento de tais diárias. A utilização de dinheiro público deve ser feita de forma prudente, atendendo aos interesses dos munícipes. Qualquer destinação que não seja pautada no interesse público causará sérios prejuízos a população do município de Potiraguá, deixando de atender as demandas básicas com saúde, educação e assistência social, e etc. 

DO DIREITO
A competência do Ministério Público frente aos direitos aqui apresentados, visto tratar-se de demanda com caráter difuso, ensejando atuação do referido órgão com base no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal de 1988.
A presente representação também atende ao mandamento trazido pela lei 8429/92, que no seu artigo 14º, § 1º, prevê que a representação deverá ser escrita ou reduzida a termo e assinada, conter a qualificação do representante (s), as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação de provas que tenha conhecimento. Da leitura dos parágrafos anteriores vê-se claramente que todos os requisitos para aceitação da representação foram atendidos. 

DOS REQUERIMENTOS

Frente ao exposto requer: 

a)Que a presente denúncia seja recebida e que o Ministério Público Estadual instaure inquérito visando à devida apuração das infrações demonstradas nesta representação;

b)Que, se verificada a ilegalidade das ações do governo quanto aos fatos relatados, que o Ministério Público Estadual se utilize dos poderes legais atribuídos para que se faça cumprir a Lei, recomendando a imediata regularização dos débitos junto ao Banco Bradesco, a fim de que os servidores possam ter seu “débito” sanado; e também a imediata devolução dos valores indevidamente utilizados como diárias para viagens, assim como a responsabilização administrativa e criminal dos envolvidos. 

Nestes termos,
pede deferimento. 

Potiraguá, 13 de Dezembro de 2018. 


IDENE ALVES DOS REAIS 
JORDAENE PLASCIDINO PEREIRA SILVA
CARLOS ALBERTO SANTOS OLIVEIRA



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