Advogado afirma que é falsa a informação sobre decisão da justiça contra o prefeito Fábio Gusmão e apresenta os verdadeiros fatos, saiba mais...

Circula nas redes sociais uma matéria que aponta uma suposta derrota do prefeito de Itarantim, Fábio Gusmão, na Justiça. No entanto, segundo Dr. Allah Góes, a informação é falsa.

De acordo com o advogado, o juiz de primeira instância havia proferido uma decisão sem ouvir a defesa, pois o advogado chegou atrasado à audiência. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), ao analisar o recurso, anulou a sentença e determinou o retorno do processo à instância de origem para nova audiência, respeitando os prazos legais. 

O processo foi desmembrado: o recurso seguiu para instância superior, enquanto os autos retornaram para Itarantim, onde a audiência foi realizada corretamente. A decisão foi favorável ao prefeito, e não houve novo recurso, o que resultou no trânsito em julgado.

Posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou um recurso especial interposto por Fábio Gusmão, mas o pedido foi negado. O TSE entendeu que a decisão do TRE-BA era interlocutória (não definitiva) e, portanto, não cabia recurso naquele momento.

Com isso, o processo segue na instância local, onde a instrução já foi concluída e a decisão favorável ao prefeito permanece válida. Para consultar o processo em Itarantim, primeira instância, basta acessar o seguinte nº 0600109-44.2025.6.05.000, e tudo apresentado aqui será confirmado.

Portanto, a informação divulgada é falsa e, segundo fontes ouvidas pelo Alerta Itarantim, tem como objetivo interferir na votação prevista para esta sessão (12/8) ou para próxima, marcada para o dia 19/08, na Câmara de Vereadores. Além disso, busca disseminar desinformação entre a população de Itarantim e região. Podem observar que a matéria publicada nas redes sociais não apresenta o número do processo nem o seu conteúdo oficial, o qual reproduzimos abaixo na íntegra.


**Informamos aos nossos leitores que esta matéria foi atualizada...

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600109-44.2025.6.05.0000 – CLASSE 12626 – ITARANTIM – BAHIA 

Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques 

Agravante: Fábio Pereira Gusmão 

Advogados: João Luiz Vivas Araujo dos Santos – OAB: 27484/BA e outros 

Agravada: Coligação Itarantim Merece Mais 

Advogado: Fernando Grisi Junior – OAB: 19794/BA  

DECISÃO 

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIMINUTO PRAZO ENTRE A INTIMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA OU NÃO DEFINITIVA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 

Fábio Pereira Gusmão interpôs agravo (ID 163646045) em face de decisão denegatória do apelo nobre (ID 163646042) manejado com vistas à reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (ID 163646017) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral para anular a sentença e o consequente retorno dos autos à origem para que seja promovida uma nova designação de audiência, observado o prazo estabelecido no art. 22, V, da Lei Complementar 64/90. 

O agravante pretende o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que se dê seguimento ao recurso especial para suspender o acórdão regional até o julgamento do mérito do apelo. 

Eis a síntese da ementa do acórdão recorrido (ID 163646020): 

ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 73, INCISOS I E III, DA LEI DAS ELEIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ADUZIDA PELA RECORRENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE ELEMENTO ESSENCIAL PARA CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO ALÇADA PELO RECORRIDO. ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA PRELIMINAR E REJEIÇÃO DA SEGUNDA. MATÉRIA QUE RECLAMA O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 22, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

Opostos embargos de declaração (ID 163646026), foram eles rejeitados, também à unanimidade. Eis a síntese da ementa (ID 163646033): 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PROVIMENTO. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1022 DO CPC C/C ART. 275 DO CE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. INACOLHIMENTO. 

Nas razões do agravo, alega-se, em resumo, que: 

a) conquanto o acórdão regional tenha determinado o retorno dos autos à origem, o recurso especial busca justamente a anulação dessa decisão, uma vez que a decisão do juízo de primeiro grau é legal, já que foi concedido prazo razoável e conforme a legislação para notificar as partes acerca da realização da audiência de instrução de julgamento; 

b) houve violação aos arts. 22, V, da Lei Complementar 64/90, 218, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 219 do Código Eleitoral; 

c) considerando que as normas eleitorais não estabelecem um prazo mínimo entre a designação da audiência e a sua efetiva realização, deve ser aplicado de forma subsidiária o disposto no art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil. 

d) o prazo de 48 horas tem sido utilizado no ordenamento jurídico brasileiro, até mesmo na seara penal, pelo princípio da analogia, constituindo-se prazo razoável para a realização de oitiva de testemunhas, conforme preconiza a jurisprudência. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 163809339). 

É o relatório. 

Decido. 

1. Tempestividade e regularidade da representação processual. 

O agravo em recurso especial é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 19.3.2025, quarta-feira, conforme dados do processo em referência, e o agravo foi manejado em 24.3.2025 (ID 163646045), segunda-feira, por advogado habilitado nos autos (ID 163645961). 

2. Fundamentos da decisão agravada e análise do agravo. 

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou seguimento ao recurso especial, em virtude da ausência do pressuposto recursal intrínseco relativo ao cabimento, em face de decisões terminativas, o que não se verifica no caso. 

Conquanto o agravante tenha impugnado o fundamento da decisão agravada, o apelo não merece ser provido, ante a inviabilidade do próprio recurso especial. 

3. Da inviabilidade do recurso especial. 

3.1. Da base fática do acórdão recorrido. 

O Tribunal Regional Eleitoral de Bahia, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto pela Coligação Itarantim Merece Mais, a fim de anular a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral, determinando o retorno dos autos à origem para que seja promovida uma nova designação de audiência, observado o prazo estabelecido no art. 22, V, da Lei Complementar 64/90. 

A Corte regional entendeu demonstrada a violação ao mencionado dispositivo, uma vez que foi concedido um diminuto prazo para as partes entre a intimação e a audiência de instrução. 

Conforme assinalado no acórdão regional “os prazos estabelecidos nas ações reguladas pelo rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 são, por si só, bastante exíguos. E que a concessão de apenas1 (um) dia–– há hipótese do prazo havido entre a intimação das partesvia DJE[em11 de setembro de 2024] e a realização da audiência de instrução [em12 de setembro de 2024] ––, ou mesmo de2 (dois) dias–– há hipótese do prazo havido entre a intimação das partesvia mural eletrônico[em09 de setembro de 2024] e a realização da audiência de instrução [em12 de setembro de 2024] ––, para que a parte realizasse os atos antecedentes necessários à audiência não se mostra hábil ou se justifica, remanescendo claro prejuízo a parte Recorrente irresignada [ora agravada]” (ID 163646017, grifos do original). 

3.2. Interposição de recurso especial contra decisão interlocutória. Irrecorribilidade de imediato. 

Na espécie, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral para que seja promovida uma nova designação de audiência de instrução, não tem caráter definitivo, não sendo, portanto, recorrível de imediato. 

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, “nos termos do art. 19 da Res.-TSE nº 23.478/2016, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra decisão definitiva do mérito” (RO-El 0601403-89, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.12.2020). 

Na mesma linha de entendimento: AgR-AI 0600359-39, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 2.9.2020; AgR-AI 0600314-28, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 29.4.2020; AgR-AI 402-14, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19.2.2020. 

No mesmo sentido é o entendimento da PGE, a qual, em seu parecer, assentou que: “A jurisprudência do TSE, com efeito, firmou-se no sentido da irrecorribilidade das decisões de conteúdo interlocutório ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais, por não estarem sujeitas à preclusão” (ID 163809339, p. 6). 

4. Conclusão. 

Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto por Fábio Pereira Gusmão. 

Publique-se. 

Intime-se. 

Ministro Floriano de Azevedo Marques 

                          Relator

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