O VEREADOR DUDU DOS TUTAS REALMENTE ESTÁ COM A RAZÃO DO AFASTAMENTO DO PREFEITO DE ITARANTIM GIDEÃO MATTOS(PP), ELE REALMENTE FOI AFASTADO PELO TRT1 DA
1ª REGIÃO,MAS COMO DE COSTUME O RÉU CONSEGUIU A SUSPENSÃO DO ATO NO STJ , ALEGANDO CAPAZ DE IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVAS. , ASSIM O RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MANTEVE O PREFEITO NO CARGO.VEJA ABAIXO A DECISÃO:
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 136.957 - BA (2012/0013466-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : GIDEÃO SOARES MATOS
ADVOGADO : MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
INTERES. : MUNICÍPIO DE ITARANTIM
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO CAUTELAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO). SUSPENSÃO DA ORDEM
PELO TRIBUNAL "A QUO". SUPERVENIENTE SENTENÇA EM QUE
CONCEDIDA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, IDÊNTICA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do TRF da 1ª Região (f.
224/225) que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO CAUTELAR
DE PREFEITO. LEI 8.429/1992 (ART.20). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO DO PREFEITO CAPAZ DE IMPEDIR
A PRODUÇÃO DE PROVAS.
I – Embora o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429, de 02/06/1992, possibilite à
autoridade judicial o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução do
processo, tal medida exige evidências concretas de que a permanência do investigado
no cargo poderá dificultar a instrução probatória, sob pena de o afastamento liminar
constituir indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder da República ou
caracterizar verdadeira cassação de agente político.
II – Agravo Regimental não provido.
O recurso especial (fls. 176/181) foi interposto com fundamento no art. 105, III, "c" da
Constituição à alegação de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e paradigma do
STJ (AgRg n. 1883/BA).
Sem contrarrazões do recorrido.
Agravo contra a inadmissão do recurso especial às fls. 228/231.
Sem contraminuta do recorrido (certidão às fls. 233).
É o relatório. Passo a decidir.
Após a decisão da presidência do TRF1 suspendendo a ordem de afastamento cautelar
do réu, em 24/05/2010, houve prolação de sentença de mérito no juízo de origem, julgando
procedente o pedido e deferindo a tutela antecipatória, nestes termos: "Defiro tutela antecipatória
exauriente, pelas mesmas razões expostas na concessão da tutela antecipada inicial, que ora
confirmo, para determinar o afastamento cautelar do réu Gideão Soares Mattos do cargo de
prefeito de Itarantim". Contra a sentença foi interposta apelação.
Ainda que a Lei n. 8.437/92 disponha em seu art. 4º, §9º, que "a suspensão deferida
Documento: 22123021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/05/2012 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiçapelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da dSuperior Tribunal de Justiça pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal", na hipótese não há que se falar mais no provimento cautelar, cassado pela Corte "a quo". A medida foi superada pela antecipação de tutela concedida na sentença.
A prolação de sentença de mérito, em que concedida antecipação de tutela para o
afastamento do réu da prefeitura do município de Itarantim/BA, implica, pois, a superveniente
perda de objeto do presente recurso que objetiva idêntico provimento.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2012.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
QUE COISA FEIA DUDU DOS TUTAS
ResponderExcluirE feio aterp o nossso grupo sair pelas rua de nossa cidade gritando buzinando em alta velocidade atis de tomar uma deciçao consunte com uma pessoa que tenha conhecimento maS DO QUE VC nao se pode ir pela emoçao e feio para nos
vc estar acabando o proprio grupo desde de ajudar nao estar destruindo se leigo
MEU AMIGO VC TAMBEM ESTA DANDO CREDITO A ISSO, RSRS SE VC NÃO LEU, ESTA DECISÃO FALA DO AFASTAMENTO NO DIA 24/05/2010 A QUAL ELE FOI AFASTADO DA ULTIMA VEZ, AI SIM HOUVE ESSE PEDIDO PARA QUE FOSSE AFASTADO NOVAMENTE MAS O PEDIDO FOI PREJUDICADO.NEM EU QUE NÃO SOU ADVOGADO E NEM ENTENDO DE LEIS ENTENDI.
ResponderExcluirImagina Gideao saindo d aprefeitura quantos processos dele vai ser arquivado? Gideo mais uma vez conseguiu recurso num processo que o afastou por alguns dias em seu mandato.
ResponderExcluirPaulo Construção e Jadiel Matos poderão fazer a diferença na nossa cidade. Amei a frase: MUDA ITARANTIM.
Temos ai duas pessoas da nossa terra e ainda Kleber...
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