GIDEÃO REALMENTE FOI AFASTADO,ENTENDA O CASO


O VEREADOR DUDU DOS TUTAS REALMENTE ESTÁ COM A RAZÃO DO AFASTAMENTO DO PREFEITO DE ITARANTIM GIDEÃO MATTOS(PP), ELE REALMENTE FOI AFASTADO PELO TRT1 DA  1ª  REGIÃO,MAS COMO DE COSTUME O RÉU CONSEGUIU A SUSPENSÃO DO ATO NO STJ , ALEGANDO CAPAZ DE IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVAS. , ASSIM O RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MANTEVE O PREFEITO NO CARGO.VEJA ABAIXO A DECISÃO:


Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 136.957 - BA (2012/0013466-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE  : UNIÃO 
AGRAVADO  : GIDEÃO SOARES MATOS 
ADVOGADO : MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA 
INTERES.  : MUNICÍPIO DE ITARANTIM 
EMENTA PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. 
PROVIMENTO  CAUTELAR  EM  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA 
(AFASTAMENTO  DE  AGENTE  PÚBLICO).  SUSPENSÃO  DA  ORDEM 
PELO  TRIBUNAL  "A  QUO".  SUPERVENIENTE  SENTENÇA  EM  QUE 
CONCEDIDA,  EM  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA,  IDÊNTICA  MEDIDA. 
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se  de  agravo  interposto  pela  União  contra  decisão  do  TRF  da  1ª  Região  (f. 
224/225)  que  inadmitiu recurso  especial  ao fundamento  de  que  a  pretensão recursal  encontra 
óbice na Súmula 7/STJ. 
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO CAUTELAR 
DE PREFEITO.  LEI 8.429/1992 (ART.20). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO 
DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO DO PREFEITO CAPAZ DE IMPEDIR 
A PRODUÇÃO DE PROVAS.
I  – Embora  o  parágrafo  único  do  art.  20  da Lei  8.429,  de  02/06/1992,  possibilite  à 
autoridade  judicial  o  afastamento  do  agente  público  do  exercício  do  cargo,  sem 
prejuízo  da  remuneração,  quando  a  medida  se  fizer  necessária  à  instrução  do 
processo, tal medida exige evidências concretas de que a permanência do investigado 
no cargo poderá dificultar a instrução probatória, sob pena de o afastamento liminar 
constituir indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder da República ou 
caracterizar verdadeira cassação de agente político. 
II – Agravo Regimental não provido.
O recurso especial (fls. 176/181) foi interposto com fundamento no art. 105, III, "c" da 
Constituição à alegação de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e paradigma do 
STJ (AgRg n. 1883/BA).
Sem contrarrazões do recorrido.
Agravo contra a inadmissão do recurso especial às fls. 228/231.
Sem contraminuta do recorrido (certidão às fls. 233).
É o relatório. Passo a decidir.
Após a decisão da presidência do TRF1 suspendendo a ordem de afastamento cautelar 
do  réu,  em  24/05/2010,  houve  prolação  de sentença  de  mérito  no  juízo  de  origem,  julgando 
procedente o pedido e deferindo a tutela antecipatória, nestes termos: "Defiro tutela antecipatória 
exauriente,  pelas  mesmas  razões  expostas  na  concessão  da  tutela  antecipada  inicial,  que  ora 
confirmo,  para  determinar  o  afastamento  cautelar  do  réu  Gideão  Soares  Mattos  do  cargo  de 
prefeito de Itarantim". Contra a sentença foi interposta apelação.
Ainda  que  a Lei  n.  8.437/92  disponha  em seu  art.  4º,  §9º,  que  "a suspensão  deferida 
Documento: 22123021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/05/2012 Página  1 de 2Superior Tribunal de Justiçapelo  Presidente  do  Tribunal  vigorará  até  o  trânsito  em  julgado  da  dSuperior Tribunal de Justiça pelo  Presidente  do  Tribunal  vigorará  até  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  de mérito  da  ação principal", na hipótese não há que se falar mais no provimento cautelar, cassado pela Corte "a quo". A medida foi superada pela antecipação de tutela concedida na sentença.
A  prolação  de  sentença  de  mérito,  em  que  concedida  antecipação  de  tutela  para  o 
afastamento do réu da prefeitura do município de Itarantim/BA, implica, pois, a superveniente 
perda de objeto do presente recurso que objetiva idêntico provimento.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2012.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator

Comentários

  1. QUE COISA FEIA DUDU DOS TUTAS
    E feio aterp o nossso grupo sair pelas rua de nossa cidade gritando buzinando em alta velocidade atis de tomar uma deciçao consunte com uma pessoa que tenha conhecimento maS DO QUE VC nao se pode ir pela emoçao e feio para nos
    vc estar acabando o proprio grupo desde de ajudar nao estar destruindo se leigo

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  2. MEU AMIGO VC TAMBEM ESTA DANDO CREDITO A ISSO, RSRS SE VC NÃO LEU, ESTA DECISÃO FALA DO AFASTAMENTO NO DIA 24/05/2010 A QUAL ELE FOI AFASTADO DA ULTIMA VEZ, AI SIM HOUVE ESSE PEDIDO PARA QUE FOSSE AFASTADO NOVAMENTE MAS O PEDIDO FOI PREJUDICADO.NEM EU QUE NÃO SOU ADVOGADO E NEM ENTENDO DE LEIS ENTENDI.

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  3. Imagina Gideao saindo d aprefeitura quantos processos dele vai ser arquivado? Gideo mais uma vez conseguiu recurso num processo que o afastou por alguns dias em seu mandato.
    Paulo Construção e Jadiel Matos poderão fazer a diferença na nossa cidade. Amei a frase: MUDA ITARANTIM.
    Temos ai duas pessoas da nossa terra e ainda Kleber...
    Votar é preciso escolher é opção...

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