O julgamento final do STF, em sessão que foi encerrada às 23h59 da segunda-feira (13/4). Os ministros manifestaram seus votos e justificativas de que os municípios não podem alterar a denominação de sua Guarda Municipal para Polícia Municipal ou termos semelhantes porque a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 8º, autoriza as prefeituras a criar apenas guardas municipais, sem qualquer menção à possibilidade de uso do termo “polícia”.
Essa foi a conclusão da maioria
dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1.214, relatada
pelo ministro Flávio Dino, que considerou improcedente o pedido apresentado
pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais e manteve a decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia suspendido a mudança na capital
paulista.
A controvérsia teve origem em
alteração na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que, após
a Emenda 44/2025, passou a prever o uso da expressão
“Polícia Municipal”. A medida, no entanto, foi contestada judicialmente e
acabou barrada com o argumento de que a nomenclatura contraria o modelo
constitucional de segurança pública.
O relator enfatizou que permitir
a alteração da nomenclatura por lei local abriria um precedente incompatível
com o pacto federativo, criando conflitos com o princípio da simetria
federativa e o da uniformidade institucional. Ele citou exemplos hipotéticos
para ilustrar o risco: admitir que um município possa criar uma “Polícia
Municipal” seria semelhante a permitir que uma Câmara Municipal fosse renomeada
como “Senado Municipal” ou que a prefeitura passasse a ser chamada de
“Presidência Municipal”. Essas mudanças, embora formais, comprometeriam a
clareza das funções institucionais e poderiam gerar conflitos interpretativos.
Dino argumentou que a
padronização terminológica garante coerência ao sistema constitucional,
evitando distorções entre os entes federados.
O relator também se apoiou na legislação infraconstitucional. Tanto o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) quanto a lei que instituiu o Susp (Lei 13.675/2018) utilizam de forma consistente a expressão “guardas municipais”, sem prever qualquer alternativa terminológica.
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