STF forma maioria contra mudança de nome de 'Guarda Municipal' para 'Polícia Municipal'

O julgamento final do STF, em sessão que foi encerrada às 23h59 da segunda-feira (13/4). Os ministros manifestaram seus votos e justificativas de que os municípios não podem alterar a denominação de sua Guarda Municipal para Polícia Municipal ou termos semelhantes porque a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 8º, autoriza as prefeituras a criar apenas guardas municipais, sem qualquer menção à possibilidade de uso do termo “polícia”.

Essa foi a conclusão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1.214, relatada pelo ministro Flávio Dino, que considerou improcedente o pedido apresentado pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia suspendido a mudança na capital paulista.

A controvérsia teve origem em alteração na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que, após a Emenda 44/2025, passou a prever o uso da expressão “Polícia Municipal”. A medida, no entanto, foi contestada judicialmente e acabou barrada com o argumento de que a nomenclatura contraria o modelo constitucional de segurança pública.

O relator enfatizou que permitir a alteração da nomenclatura por lei local abriria um precedente incompatível com o pacto federativo, criando conflitos com o princípio da simetria federativa e o da uniformidade institucional. Ele citou exemplos hipotéticos para ilustrar o risco: admitir que um município possa criar uma “Polícia Municipal” seria semelhante a permitir que uma Câmara Municipal fosse renomeada como “Senado Municipal” ou que a prefeitura passasse a ser chamada de “Presidência Municipal”. Essas mudanças, embora formais, comprometeriam a clareza das funções institucionais e poderiam gerar conflitos interpretativos.

Dino argumentou que a padronização terminológica garante coerência ao sistema constitucional, evitando distorções entre os entes federados.

O relator também se apoiou na legislação infraconstitucional. Tanto o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) quanto a lei que instituiu o Susp (Lei 13.675/2018) utilizam de forma consistente a expressão “guardas municipais”, sem prever qualquer alternativa terminológica.

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